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Medida Provisória da Liberdade Econômica – MP nº 881/2019

Luiza Portela de Luiza Portela
28/01/2021
no Jurídico
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Medida Provisória da Liberdade Econômica – MP nº 881/2019
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No dia 30 de abril de 2019 foi publicada a medida provisória nº 881, também conhecida como MP da liberdade econômica, com o objetivo de suavizar intervenções dos Poderes Públicos no desenvolvimento econômico, criando e simplificando regras para “destravar” o ambiente negocial no País.

Dentre as previsões, verifica-se a dispensa de atos públicos de liberação de atividade econômica para o exercício de atividades de baixo risco por pessoas físicas e jurídicas, como licenças, registros e alvarás, com o devido resguardo das exceções legais.

A novidade legislativa destaca a posição constitucional de que a ordem econômica funda-se sobre a valorização do trabalho e na livre iniciativa, bem como demonstra incentivo aos pequenos e novos empreendedores que são, por vezes, desestimulados pelo excesso de burocracia e altos custos para o estabelecimento de um novo negócio.

Importa destacar que a classificação de negócios de baixo risco constará em ato do Poder Executivo Federal ou, se o ato for ausente, será definida por resolução do Comitê para Gestão de Rede Nacional para a Simplificação de Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM e será observada caso não haja legislação estadual, distrital ou municipal específica.

No mesmo sentido, a medida provisória também estimula o desenvolvimento de novos empreendimentos na medida em que facilita a análise de viabilidade de produtos ou serviços inovadores ao possibilitar às pessoas físicas e jurídicas implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, novo produto ou serviço sem requerimento, licenças ou alvará, respeitadas, igualmente, hipóteses de limitações e exceções previstas na lei.

Assim, as novas regras também têm especial relevância para startups, empreendimentos que se diferenciam dos modelos empresariais comuns na medida que oferecem produtos e serviços inovadores em um ambiente de inúmeras incertezas e que só podem ser replicados e oferecidos em larga escala após a validação da inovação pelo mercado.

Por fim, é importante destacar que a medida provisória dispõe sobre garantias de livre iniciativa e informa ser dever do Poder Público evitar abuso de poder regulatório que poderia, dentre outras formas, se manifestar na criação de regras que impedem ou retardam a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócio.

Luiza Portela

Luiza Portela

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